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Tribunal do Júri e a fundamentação das prisões cautelares Dr. Romualdo Sanches Carvo Filho e Dr. Marcus Vinicius Braz de Camargo A liberdade do cidadão de ir, vir e ficar, traduzida no seu direito de locomoção, constitui-se num dos bens mais caros da humanidade, conquistada ao longo dos séculos através de lutas, sangue e muitas lágrimas, até que chegássemos ao estágio de desenvolvimento desse sublime direito, o qual foi elevado à categoria de cláusula pétrea pela Constituição de 1988, cujo art. 5.º, LXVIII, garante esse direito, extensivo a todos, seja brasileiro ou estrangeiro, maior ou menor, são ou insano e desde que a restrição ao seu ius libertatis seja feita de forma ilegal ou com abuso de poder. Desta maneira, temos que se a supressão do direito ambulatorial da pessoa humana foi realizada em desconformidade com a lei e principalmente ao arrepio da Carta Maior, caracterizado estará o franco e ilegal constrangimento do direito ambulatorial do cidadão, a ser debelado por medida judicial, cujo baluarte de garantia será o remédio heróico e constitucional do habeas corpus. De outra parte, temos também que o princípio constitucional da presunção de inocência, disposto no art. 5.º, LVII, da Lex Matter, como já decidiu reiteradamente a Suprema Corte, não colide com a segregação antecipada do cidadão que se veja na condição de investigado, indiciado ou acusado, desde que essa cautelaridade, é claro, guarde sintonia com a real necessidade de se decretar ou manter essa medida extremamente grave e violenta ao direito de locomoção, enfim, a medida constritiva da liberdade de todo e qualquer cidadão deverá ser feita de forma parcimoniosa, como utima ratio. Entre nós existem cinco espécies de prisão cautelar, as quais poderão, observadas as restrições legais e constitucionais, ser decretadas ou mantidas, antes assim que o Estado-Juiz consiga, dentro do due process of law, um título executivo consistente numa sentença penal condenatória irrecorrível. São elas: temporária (art. 1.º da Lei n.º 7.960/89), flagrante delito (art. 302 do CPP), preventiva (art. 312 do CPP), pronúncia (art. 408, § 1.º, do CPP), e decorrente de sentença penal condenatória recorrível (art. 393, I, do CPP). De outra banda, quaisquer dessas prisões cautelares só poderão ser legitimamente utilizadas quando se fizer presente um ou mais dos quatro requisitos dispostos no art. 312 do CPP, os quais tratam também da prisão preventiva propriamente dita, eis que do contrário faltará a denominada justa causa para a implementação delas, independentemente de o crime ser tachado de hediondo ou assemelhado. Desta forma, não basta que o magistrado, com o fito de justificar a decretação ou manutenção de qualquer prisão cautelar, faça uma pura e simples indicação, e.g., do disposto no art. 2.º, II, da Lei n.º 8.072/90, para denegar concessão de liberdade provisória ou a revogação de prisão cautelar, vez que tal decisão careceria da fundamentação almejada pelo art. 93, IX, da CF, sendo ela, pois, absolutamente nula, certo que isso seria muito pouco e mesmo lacônico e cômodo diante do bem tão sublime e caro que se quer suprimir, ainda que provisoriamente. Urge que o operador do direito em cada caso concreto especifique a notória imprescindibilidade desse afastamento cautelar de todo cidadão do seio social, valendo-se de um ou alguns dos quatro requisitos elencados no art. 312 do CPP, sem o que não deverá subsistir qualquer ingerência no direito ambulatorial do indiciado ou acusado. De outro lado, qualquer medida drástica consistente na segregação cautelar do cidadão não se satisfaz apenasmente, à guisa de fundamentação, e.g., com os velhos bordões " Decreto a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime.", "Deixo de revogar a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal.", "Indefiro o pedido de liberdade provisória para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o réu, se solto, poderá fugir.", "O crime é bárbaro e despertou o clamor público, o que por si enseja a decretação da prisão cautelar do acusado para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal." etc. É necessário que a autoridade judiciária aponte concretamente nos autos o fato ou fatos que a levaram a optar pela prisão antecipada do investigado ou acusado, como, v.g., ter o réu já reincidido em anterior liberdade, ter fugido do distrito da culpa, ter ameaçado a vítima ou testemunhas etc., abstendo-se, desta maneira, de fórmulas genéricas, abstratas e mesmo vazias, como se reportando singelamente aos requisitos da ordem pública ou econômica, asseguração de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, sem se dar ao trabalho, no entanto, de indicar faticamente no inquérito ou no processo alguma causa provada que se amolde em pelo menos um dos requisitos mencionados no art. 312 do CPP, sem o que teríamos na verdade um arremedo de fundamentação, fazendo-se tábula rasa do art. 93, IX, da Constituição Federal, seja com relação aos crimes comuns, seja em oposição aos denominados crimes hediondos ou assemelhados. Perante o Tribunal do Júri, notadamente em crime de homicídio duplamente qualificado, vivenciamos recentemente na prática toda essa nossa linha de argumentação, a qual foi totalmente acolhida nos autos da ação mandamental de habeas corpus n.º 20.183, julgada pela 5.ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp, o qual realçou que a mera indicação da Lei n.º 8.072/90 que trata dos crimes hediondos e assemelhados, assim como a menção em termos abstratos dos requisitos alinhavados no art. 312 do CPP, não atendem à exigência de fundamentação preconizada no art. 93, IX, da CF, razão pela qual anulou a decisão de pronúncia por homicídio qualificado nesse particular, determinando a imediata expedição de alvará de soltura a favor do paciente. ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO Advogado Criminalista, Professor e Defensor do 2.º Tribunal do Júri da Capital MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO Advogado Criminalista e Integrante do Diretório Acadêmico XI de Agosto da USP LexInform Pesquisas Jurídicas Avenida Liberdade, n. 65, cj. 706 Centro - São Paulo, SP - Brasil - CEP 01503-000 Tel./fax (+5511) 3105-7175 skype: Marta.Voltas lexinform@lexinform.com.br |