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O Remédio para a Justiça Celere Dr. Raimundo Ferreira da Cunha Neto - Diretor OAB/Santo Amaro/SP Há muito tempo que o Poder Judiciário nacional está contaminado pela doença crônica da morosidade, principalmente a justiça especializada, onde as autoridades e demais servidores do judiciário se utilizam de chavões corriqueiros, como "falta de recursos" (tanto material quanto de pessoal), "excesso de processos" e outros tantos que servem para encobrir os verdadeiros motivos desse cancro que assola a sociedade, ávida por Justiça, sendo que a grande morosidade para a prestação jurisdicional dificulta que se atinja o seu objetivo. Os ordenamentos processuais definem expressamente e de forma clara o prazo máximo para a realização de cada ato processual, em que todos os operadores do Direito estão sujeitos a obediência dessas normas. Entretanto, lamentavelmente, somente os advogados são efetivamente compelidos a cumprirem rigorosamente os prazos; ninguém mais, nem os magistrados, nem os promotores de justiça, nem os procuradores públicos, nem os peritos judiciais e nem mesmo os servidores menos graduados praticam os atos dentro dos prazos legais, atuando conforme suas conveniências, como se não existisse limite de tempo para praticarem os atos de suas competências, ficando inumes pela rotineira desobediência dos prazos legais para realizarem os atos processuais a seu bel prazer, onde podemos citar casos de simples juntada de peças aos autos demoram meses para ser efetuada, e outro longo período para receber um despacho de poucas palavras, muitas vezes até mesmo mediante aposição de carimbo, como por exemplo "J., diga a parte contrária" . O chavão "falta de verba", sempre utilizado pelas autoridades máximas, não serve mais de desculpa para a calamidade que impera no Judiciário, principalmente a partir da edição da Lei Federal n.º 10.537 de 27/08/2002 e a Lei Estadual (SP) n.º 11.608 de 29/12/2003 que aumentaram de forma extorsiva as custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, tanto no judiciário paulista quanto no federal. Pior que esse aumento abusivo é que não houve a necessária contrapartida na melhoria do serviço público, onde nos deparamos com um verdadeiro estelionato, em que o Estado arrecada antecipadamente as custas judiciárias, sem efetuar a prestação jurisdicional de forma célere e imediata. Já passou o momento de darmos um basta nessa disparidade, onde podemos e devemos atuarmos com maior afinco, rigidez e coragem para revertermos esse quadro caótico que assola o Poder Judiciário. O ano de 2005 tem que ser o ano da virada; a classe não suportará mais um ano como o de 2004, que foi um dos piores anos para a advocacia paulista. Temos um instrumento poderoso para minimizar a morosidade processual que é o "pedido de correição parcial" para os casos em que o processo permanece inerte por um período excessivo, sendo que esse instrumento raramente é utilizado pelos advogados. É um tratamento de choque, mas de grande eficiência, sem contra-indicações ou efeito colateral. Num primeiro momento, poderá ocorrer algum pequeno mal estar, que logo é superado. Ao longo da minha carreira adotei esporadicamente esse instrumento, que recentemente passei a intensificar a dose em especial na Justiça do Trabalho, onde posso dizer que o tratamento foi eficiente. Exemplificando, num dos casos o processo já havia superado a fase do artigo 879 da CLT, sendo inclusive objeto de perícia contábil com a manifestação das partes, e o feito estava pendente apenas da apreciação judicial para homologar ou não os cálculos, estando inerte há mais de 6 meses, apesar de duas petições pugnando pelo prosseguimento do feito, e diversas diligências na secretaria do Juízo, sem sucesso. Com efeito, protocolei um "pedido de correição parcial", o que motivou o andamento do processo, que, em menos de 24 horas, houve a homologação dos cálculos e a imediata expedição do mandado de citação, penhora e avaliação. O exemplo supra referido é apenas um dos caso em que obtive sucesso no meu objetivo, ou seja impulsionar o feito. O pedido de correição parcial na Justiça do Trabalho está disciplinado pelo Provimento GP/CR n.º 04/2002 publicado no DOE de 26.04.2002, disponível no site do TRT/SP (Tribunal/Normas/Corregedoria), devendo ser dirigido ao Juízo que atuou de forma atentatória à boa ordem processual, cujo ato ou omissão não tenha recurso específico para sua oposição. Ao receber o pedido correicional, o Juízo terá que 5 dias para prestar as informações à Corregedoria Regional, podendo alternativamente reconsiderar o ato impugnado (praticando o ato omisso, quando o caso) dando seqüência ao feito, sendo que nesse caso o pedido correicional atingiu o seu objetivo, perdendo sua finalidade. Na maioria dos casos o objetivo é exatamente esse, e o Juízo sana imediatamente a falha processual, e ao apreciar o pedido correcional entende que o mesmo está prejudicado pelo atendimento do pleito pugnado, e o processo tem o seu curso normal, só que nesse caso com maior atenção tanto da serventia quanto do magistrado desse Juízo. Nós advogados também temos responsabilidade pela morosidade do poder judiciário ao aceitarmos pacificamente a omissão do Estado, portanto, é indispensável a nossa união e doravante atuarmos com maior rigor e exigir que todos passem a respeitar os prazos legais, utilizando se for o caso os instrumentos para compelir o efetivo cumprimento da lei. LexInform Pesquisas Jurídicas Avenida Liberdade, n. 65, cj. 706 Centro - São Paulo, SP - Brasil - CEP 01503-000 Tel./fax (+5511) 3105-7175 skype: Marta.Voltas lexinform@lexinform.com.br |