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A NECESSIDADE DE ADVOGADO NAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Dra. Isabelli Gravatá - Professora universitária Acesso à justiça não é necessariamente a prestação da tutela estatal através do Judiciário. O verdadeiro acesso à justiça é aquele que possibilita o acesso à dignidade do ser humano. A questão do acesso à justiça traz também o problema da igualdade e este, atualmente, significa direito à igualdade de oportunidades de acesso à justiça. Melhor falar, então, em acesso à ordem jurídica justa , que é, antes de tudo, uma questão de cidadania. Nesse sentido, várias causas dificultam uma real efetividade de acesso à justiça. Os equivalentes jurisdicionais são um meio de garantir uma rápida solução para as partes. A corrida ao Judiciário infelizmente acaba por prejudicar o próprio trabalhador, uma vez que provoca um verdadeiro "congestionamento" nos órgãos julgadores. O excesso de demandas, por motivos óbvios, gera um retardo na prestação da tutela jurisdicional, e o trabalhador, por conseguinte, demora a ver o seu direito concretizado. Atualmente um processo trabalhista está demorando em média oito anos para ser solucionado. Não se pode esquecer que justiça tardia não é justa. O verdadeiro acesso à justiça deve ser a possibilidade de ingresso e a certeza de saída breve, ou seja, de em um espaço curto de tempo ter a solução concretizada do litígio. Outrossim, não se pode olvidar que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, razão pela qual a parte necessita ver o seu direito satisfeito rapidamente, não podendo ficar sujeita à morosidade do Judiciário. As parcelas postuladas na Justiça do Trabalho, na maior parte das vezes, referem-se a um empregado dispensado que busca apenas receber a contraprestação em relação ao trabalho já prestado. Assim sendo, não há porque se utilizar de uma estrutura tão burocrática, cara e demorada para julgar uma lide tão simples. Para amenizar esse problema a melhor solução é o caminho da autocomposição . Esse caminho vem sendo trilhado como forma de agilizar a solução de conflitos. Nesta esteira, em 2000 foi sancionada a Lei 9.958, que incluiu o Título VI-A, com os artigos 625-A a 625-H na Consolidação das Leis do Trabalho, deu nova redação ao art. 876 e ainda acrescentou o art. 877-A à CLT. Este novo Título trata das Comissões de Conciliação Prévia. Com o advento da lei foi dada a possibilidade da criação da Comissão de Conciliação Prévia nos sindicatos, nas empresas, em grupos de empresas ou ainda em caráter intersindical, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a função precípua de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Segundo José Affonso Dallegrave Neto : Infundida na esteira neoliberal, a Lei n.º 9.958 integra o receituário da "reforma" que tem como escopo diminuir a interferência do Estado (leia-se aqui Poder Judiciário) nas relações capital-trabalho, fomentando a autocomposição dos conflitos trabalhistas. A Lei 9.958/00 não previu a necessidade/obrigatoriedade de acompanhamento de advogado na Comissão de Conciliação. O art. 625-D, § 1º da CLT dispõe que: Artigo 625-D, § 1º - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. O interessado, então, deverá comparecer à Comissão e lá formular a sua demanda, que será reduzida a termo ou feita por escrito, não havendo na CLT a previsão da indispensabilidade do advogado. Ele poderá vir sozinho. Caso o interessado queira o acompanhamento do advogado, poderá socorrer-se do mesmo, pois inexiste óbice para tanto. Em optando por apresentar a sua demanda verbalmente, os conciliadores deverão reduzi-la a termo, entregando ao interessado uma cópia, datada e assinada. A CRFB/88, em seu art. 133, diz que o advogado é indispensável à administração da justiça. Ocorre que a Comissão de Conciliação Prévia não é órgão da Justiça do Trabalho, não se enquadrando no sentido estrito de justiça. Ocorre que, nos dias de hoje, como se sabe, os trabalhadores possuem diversos direitos não só previstos na Constituição Brasileira, como também nas leis trabalhistas e até mesmo nas normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho). É importante que eles saibam dos seus direitos, para que na conciliação não venham a abrir mão de algum deles por desconhecimento legal. Tendo em vista esse crescimento acelerado dos direitos dos trabalhadores, não se pode mais vislumbrar o empregado sem a assistência do advogado que poderá orientá-lo tecnicamente de seus direitos. Na época da edição da CLT, em 1943, havia a previsão do chamado ius postulandi (art. 791 da CLT), ou seja, a parte poderia vir sozinha em juízo postular os seus direitos. A lei ainda não mudou, mas na prática permanece a verdadeira necessidade do advogado, principalmente quando se trata de um empregado (hipossuficiente), pois do outro lado ele terá a força da empresa (hipersuficiente) contra ele. Em sendo a passagem pela Comissão de Conciliação um requisito prévio para a propositura da reclamação trabalhista, nada mais justo que o empregado tenha a proteção de um advogado. Veja-se o entendimento de Sebastião Saulo Valeriano : Não acreditamos que a existência de Comissões de Conciliação Prévia vá tirar emprego de muitos advogados trabalhistas, pois mesmo na Justiça do Trabalho admite-se o jus postulandi, e apesar disto quase sempre vemos a presença do advogado acompanhando ações trabalhistas. A orientação de advogado é de muito valia para o empregado perante as Comissões de Conciliação Prévia, pois certamente o empregador estará muito bem acessorado (sic) ante as Comissões de Conciliação Prévia. (grifos nossos) Ao comparecer à Comissão, o empregado deverá formular uma demanda com todas as parcelas pretendidas. Não se fala mais em um ou outro pedido, vislumbra-se sempre um pleito de "a" a "z". Com a assistência de um profissional do Direito será mais fácil não esquecer de nenhum dos itens. O Estatuto dos Advogados (Lei n.º 8.906/94) prevê: Artigo 1º - São atividades privativas de advocacia: ... II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Entretanto, é sabido que a assistência do advogado tem o seu custo, muitas vezes inacessível ao empregado, que a bem da verdade é, em geral, um ex-empregado. Mas, para tanto, existem, por exemplo, os advogados dos Sindicatos e os Núcleos de Prática Jurídica - os escritórios-modelo das Faculdades - que fazem atendimento gratuito à população. É importante frisar que o papel do advogado não será o de burocratizar o procedimento, mas apenas o de auxiliar e proteger o interesse do cidadão. Por essas razões, não é obrigatória a assistência do advogado, sendo, no entanto aconselhável a presença do interessado assistido por ele, de forma a viabilizar a nova concepção de acesso à justiça. Dra, Isabelli Gravatá - Professora universitária e de cursos preparatórios para concursos públicos - área jurídica e área fiscal, Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade Cândido Mendes (RJ), Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), Mestre em Direito Público pela UNESA (RJ), Assessora do Diretor da Faculdade Moraes Júnior Mackenzie-Rio, Servidora do TRT/1ª Região e autora de livros jurídicos, sendo correlato ao tema o Resumo de Direito Processual do Trabalho em co-autoria com o Professor Almir Morgado da Editora Impetus). LexInform Pesquisas Jurídicas Avenida Liberdade, n. 65, cj. 706 Centro - São Paulo, SP - Brasil - CEP 01503-000 Tel./fax (+5511) 3105-7175 skype: Marta.Voltas lexinform@lexinform.com.br |